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O ICS publicou um Despacho que estabelece as regras de atribuição dos incentivos específicos para a Comunicação Social a partir de 1 de março d e2006. O Comunicar a Direito publica, com a devida vénia ao ICS, o Despacho de Teresa Ribeiro na íntegra.
INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
D E S P A C H O
A dotação orçamental atribuída ao ICS no ano de 2006, para efeitos de apoio aos órgãos de comunicação social regionais e locais, seja na modalidade de incentivos directos ou indirectos, obriga a um exercício de rigor e de contenção, na salvaguarda dos seus princípios tutelares.
Efectivamente, trata-se de atender às prioridades consagradas nos respectivos regimes legais, aprovados através dos Decretos-Leis n.ºs 6/2005 e 7/2005, ambos de 6 de Janeiro, como sendo, genericamente, os do incentivo à leitura e aos leitores e da promoção e desenvolvimento das empresas de comunicação social regionais e locais.
A atribuição de incentivos específicos, como tal caracterizados no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2005,de 6 de Janeiro, em que se trata de apoiar a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, assume natureza instrumental e subsidiária em relação às restantes modalidades de apoios, que não deve, no entanto, deixar de ser valorizada e dignificada.
Para o efeito, entende-se que deve o ICS clarificar as regras da sua atribuição e balizar os montantes a distribuir, imprimindo maior transparência ao processo e possibilitando aos interessados conhecimento antecipado dos critérios presidentes à correspondente concessão, sempre vantajoso para o planeamento das suas actividades, em função do apoio que o Estado está em condições de oferecer.
Assim, ao abrigo do disposto nos artºs. 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas por Sua Excelência o Ministro dos Assuntos Parlamentares, atribuídas pelo despacho nº 12 330/2005, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 3 de Junho, determino:
1. Para o ano de 2006 consigna-se a verba de 150.000 Euros para efeitos de atribuição dos incentivos específicos prevista no art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro.
2. A verba acima indicada será repartida por três períodos:
a) 30.000 Euros para as candidaturas recebidas até à data de início de produção de efeitos do presente despacho;
b) 45.000 Euros para as restantes candidaturas recebidas até ao final do mês de Maio;
c) 75.000 Euros para as candidaturas recebidas até ao final do mês de Outubro.
2.1.Quando a verba referente a qualquer um dos períodos acima indicados não for gasta na sua totalidade, transita, em partes iguais, para o período ou períodos seguintes do corrente ano.
3. O regime de incentivos específicos destina-se a contribuir para a prossecução de actividades ou concretização de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social, entendendo-se como tal:
a) Estudos;
b) Congressos, seminários e conferências;
c) Outras iniciativas, devidamente fundamentadas.
4. O montante máximo a atribuir a cada actividade ou iniciativa não excederá 50% das despesas consideradas elegíveis, constantes do orçamento justificativo.
4.1. Os pagamentos dos incentivos serão faseados, em conformidade com a regra seguinte:
a) Pagamento de 50% do subsídio, aquando da sua atribuição;
b) Pagamento dos restantes 50%, após a conclusão do projecto e apresentação dos respectivos documentos justificativos.
5. O incentivo específico é requerido à Presidente do ICS, devendo ser entregues os seguintes documentos:
- Requerimento de acordo com o modelo disponível no sítio electrónico do ICS, em dois formatos: PDF / HTML ;
- Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;
- Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;
- Boletim de Identificação do Beneficiário;
- Formulário de candidatura, igualmente disponível no sítio electrónico do ICS, em dois formatos: PDF / HTML;
- Calendário de execução do projecto;
- Orçamentos e outros documentos que fundamentem o montante do incentivo solicitado;
- Declaração de outros apoios que tenham sido concedidos ou estejam pendentes de decisão por parte de quaisquer instituições, visando o presente projecto, bem como todos os que tenham sido recebido nos últimos três anos para efeitos do Regulamento (CE), N.º 69/2001 da COMISSÃO de 12 de Janeiro de 2001 (auxílio de minimis);
- Documento comprovativo do respeito pelas normas legais ou convencionais aplicáveis às relações de trabalho, emitido pelos serviços distritais da Inspecção-Geral do Trabalho.
6. Para efeito da determinação do interesse das actividades e iniciativas a apoiar e sua graduação, serão tidos em conta os seguintes critérios:
a) Mérito da iniciativa;
b) Relevância internacional, nacional ou local do projecto;
c) Impacte previsível do projecto.
6.1. A aplicação destes critérios traduz-se na seguinte fórmula:
(2) a + b + c
Sendo que:
a = mérito da iniciativa:
- a iniciativa destaca-se pelo seu carácter inovador, pela abordagem e antecipação de temas de interesse fundamental para o sector, pela profundidade e alcance das matérias tratadas, tendo presentes os princípios fundamentais que orientam o sector da comunicação social e o desenvolvimento e profissionalização dos agentes económicos – 2 pontos
- a iniciativa assume relevância pelo seu significado para qualquer um dos subsectores da comunicação social – 1,5 pontos
- outras iniciativas relevantes – 1 ponto
b = relevância internacional, nacional ou local do projecto:
- internacional – 2 pontos
- nacional – 1,5 pontos
- regional ou local – 1 ponto
c = impacte previsível do projecto:
- a fundamentação do projecto permite antecipar efeitos práticos de grande relevância a nível das empresas do sector ou da definição de políticas para o mesmo – 2 pontos
- a fundamentação do projecto permite antecipar efeitos práticos para o sector ou para as empresas - 1 ponto
7. A distribuição dos montantes disponíveis pelas candidaturas aprovadas será feita em função da lista graduada, privilegiando-se, em termos absolutos, as que obtenham melhor pontuação.
7.1. Se o número de candidaturas aprovadas originar uma excessiva pulverização dos incentivos a distribuir por cada uma delas, deixando de ter expressão o subsídio a atribuir para a concretização dos projectos, proceder-se-á à exclusão do número necessário de candidaturas para se obter uma distribuição equilibrada e significativa das verbas disponíveis, sendo as candidaturas excluídas convidadas a apresentarem-se no período seguinte.
8. Para além das obrigações genéricas constantes do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de Janeiro, as entidades beneficiárias comprometem-se a cumprir a calendarização referida no ponto 5 deste despacho, sob pena de, em caso de incumprimento, ser cancelado o apoio aprovado e haver lugar à restituição das verbas já recebidas.
8.1.Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser alterado ou prorrogado o prazo de execução do projecto aprovado, mediante requerimento antecipadamente apresentado junto do ICS.
9. O presente despacho produz efeitos a partir do próximo dia 1 de Março.
Publique-se no sítio electrónico do ICS.
Lisboa, em 24 de Fevereiro de 2006
Teresa Ribeiro
Presidente
Publicado por estaccs às fevereiro 27, 2006 05:26 PM
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