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fevereiro 27, 2006

NORMAS DOS ESTÁGIOS CURRICULARES

Cada estudante dos cursos de jornalismo só poderá realizar um único estágio, com a duração máxima de seis meses – estabelece um protocolo em vigor desde Junho de 2005 e subscrito pelo Sindicato dos Jornalistas, Confederação de Meios e Inspecção Geral do Trabalho. O documento estipula o número de estagiários por redacção e as condições em que deve decorrer o estágio. O Comunicar a Direito publica o Protocolo na íntegra, com a devida vénia ao Clube de Jornalistas.

PROTOCOLO DE REGULAÇÃO DE ESTÁGIOS CURRICULARES

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PROTOCOLO-QUADRO DE REGULAÇÃO

DA PRESENÇA DE ESTUDANTES EM EMPRESAS JORNALÍSTICAS

Considerando que os OUTORGANTES:

A) Se encontram sensibilizados para a importância da formação no acesso ao emprego;

B) Concordam em que essa formação ocorre frequentemente no âmbito de um estágio inserido no sistema educativo;

C) Concordam em que esses estágios, denominados “estágios curriculares”, são importantes para proporcionar aos estudantes o contacto com o contexto de trabalho;

D) Reconhecem que ainda não se encontra estabelecida a indispensável coordenação, nesta matéria, entre as necessidades dos diversos estabelecimentos de ensino inseridos no segmento do sistema educativo ligado à comunicação social e as condições e possibilidades das empresas do respectivo sector;

E) Reconhecem que a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho é fundamental à garantia de boas práticas dos intervenientes nos procedimentos relativos aos estágios, em todas as suas vertentes, e, em consequência, à prevenção e solução de eventuais conflitos ou irregularidades, inclusive através do acompanhamento da execução do presente protocolo;

É celebrado o presente Protocolo-Quadro que se regerá pelo estipulado nas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA

(Objecto)

O presente Protocolo tem por objecto específico os estágios curriculares a proporcionar aos estudantes nas empresas de comunicação social, de modo a assegurar que os mesmos se realizem em conformidade com as orientações nele estabelecidas.

SEGUNDA

(Estágio)

1. Para efeitos do presente Protocolo-Quadro, entende-se por estágio o período de formação em contexto de trabalho, em empresa de comunicação social (adiante designada apenas por “empresa”), integrado em programa curricular de curso ou em formação ministrados por instituição de ensino para o efeito autorizada pela entidade competente.

2. A realização dos estágios não pode contrariar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente o Estatuto do Jornalista e o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.

TERCEIRA

(Duração)

A duração máxima do estágio será de quatro meses, podendo, mediante solicitação da instituição de ensino e acordo da empresa, existir uma única prorrogação, sem que a duração total exceda 6 meses.

QUARTA

(Pluralidade de estágios)

Cada estagiário apenas pode realizar um estágio curricular, salvo quando não tenha completado ou tenha tido avaliação negativa em estágio anterior, demonstrada em relatório fundamentado do orientador de estágio e com envolvimento do orientador académico no respectivo processo.

QUINTA

(Plano de estágio)

O estágio será realizado de acordo com plano de estágio elaborado pela instituição de ensino e aprovado pela empresa, ou subscrito por ambas, conjuntamente, em obediência aos princípios definidos no presente protocolo, do qual será enviada cópia à Inspecção-Geral do Trabalho.

SEXTA

(Orientador de estágio)

O estágio decorrerá sob a orientação de um jornalista com, pelo menos, três anos de exercício da profissão, experiência significativa e competências técnicas e pedagógicas reconhecidas, sendo para o efeito designado pela empresa.

SÉTIMA

(Número máximo de estagiários)

1. O número máximo de estagiários que uma redacção pode receber simultaneamente é de 2 (dois) por cada grupo de 20 (vinte) jornalistas.

2. No caso de uma redacção ser composta por menos de 20 jornalistas poderá receber até um ou dois estagiários conforme o número de jornalistas não exceder 15 (quinze) ou for superior a este número, respectivamente.

OITAVA

(Necessidades de formação)

1. Para a execução do presente Protocolo os OUTORGANTES comprometem-se a diligenciar junto das instituições de ensino a criação de mecanismos adequados ao conhecimento das necessidades concretas de estágios curriculares e das condições em os mesmos devem ser realizados, tendo em atenção, nomeadamente, o seu enquadramento legal, regulamentar e curricular.

2. Para os efeitos do estipulado no número anterior, os OUTORGANTES estudarão a possibilidade de constituição de um “Observatório” do sector em matéria de estágios e formação, constituído por representantes seus;

3. O “Observatório” elaborará relatórios com a periodicidade adequada, que enviará aos seus representados, bem como à Inspecção-Geral do Trabalho.

NONA

(Observatório)

1. Os elementos que integram o “Observatório” serão indicados na primeira reunião que para o efeito for designada, podendo ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.

2. Na reunião referida no número anterior serão também definidas as regras do seu funcionamento.

3. Por acordo dos elementos que integram o “Observatório” poderão ser convidados a nele participar entidades singulares ou colectivas ligadas ao ensino ou à formação.

4. O funcionamento do “Observatório” não pode conferir aos elementos que o integrem competências ou poderes que não lhe sejam atribuídos por lei.

DÉCIMA

(Inspecção-Geral do Trabalho)

A Inspecção-Geral do Trabalho assumirá um papel determinante na implementação e execução do presente Protocolo, cabendo-lhe, designadamente:

1. Promover a realização de reuniões periódicas entre os OUTORGANTES, para acompanhamento da execução do presente Protocolo e avaliação da situação do sector;

2. Emitir pareceres, recomendações ou advertências sobre as práticas das empresas, no âmbito das suas competências estatutárias.

DÉCIMA – PRIMEIRA

(Compromisso base)

Os OUTORGANTES empregadores assumem, como compromisso base, que a realização de estágios curriculares não poderá, em qualquer caso, traduzir-se na realização de tarefas que configurem o preenchimento de postos de trabalho de jornalistas.

Lisboa, 8 de Junho de 2005

Publicado por estaccs às fevereiro 27, 2006 05:23 PM

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