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janeiro 25, 2006

CONCLUSÕES DO VI CONGRESSO DOS ADVOGADOS PORTUGUESES SOBRE A ADVOCACIA E A COMUNICAÇÃO SOCIAL

5ª Secção, Presidida pelo Bastonário António Pires de Lima, tendo como Relatores Ricardo Sá Fernandes e Pedro Marinho Falcão.

1º A OA deve promover que os processos mediáticos sejam acompanhados d einformação que esclareça a opinião pública, tendo em conta os vários valores e os interesses envolvidos.

2º A OA deve defender a criação de gabinetes de imprensa nos tribunais.

3ºA OA deve defender a existência de uma verdadeira informação judiciária nos tribunais que esclareça o público dos factos submetidos a juízo, do calendário dos actos judiciais e da identificação dos sujeitos processuais.

4º A OA deve indstituir um grupo de trabalho encarregado de promover entre os organismos competentes (ERC, Sindicato dos jornalistas) uma estreita cooperação no sentido de estimular que a actividade jornalística, na área judiciária, seja feita por profissionais com preparação específica.

5º O segredo de justiça deverá passar a ter uma natureza excepcional, não constituindo a regra, seja qual fôr a fase processual.

6º Os advogados não devem prestar informações à comunicação social sob a capa do anonimato.

7º A OA deve promover a aprovação de regras e procedimentos a adoptar pelos advogados nas suas relações com os media.

8º A norma contida no nº 6 do artigo 88º do EOA - relativa à transmissão ao Presidente do CD de declarações públicas do Advogado não previamente autorizadas - destina-se a permitir a avaliação dessas condutas, do ponto de vista deontológico e disciplinar; àquele Presidente cabe decidir, nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, em função dos factos relatados pelo Advogado, se o exercício do direito d eresposta, naquele caso particular se justificaria e, consequentemente, se teria concedido a respectiva autorização e em que termos; não obstante, o Presidente do CD deverá, sempre, remeter ao Conselho de Deontologia o expediente em causa, acompanhado da sua decisão, para que este último proceda à avaliação deontológica/disciplinar das condutas assumidas e declarações prestadas pelo Advogado.

9º Propor ao Conselho Geral a elaboração d eum Regulamento que defina regras claras de aplicação do regime previsto no artigo 89º do EOA.

10º Propor a aprovação de um "Regulamento de Publicidade" com mecanismos d efiscalização preventiva e sucessiva da legalidade das formas d epublicidade dos advogados, bem como de uma "Comissão para a Publicidade" dependente dpo Conselho Greral, com competencias para fiscalizar a aplicação concreta das regras emergentes do artigo 89º do EOA.

Publicado por estaccs às janeiro 25, 2006 07:44 PM

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