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dezembro 23, 2005FÉRIAS DE NATAL
O Comunicar a Direito vai de férias e deseja a todos os alunos, professores e funcionários da ESTA e do IPT um Santo Natal e um Ano Novo cheio de Paz e Felicidade. |
22 DE DEZEMBRO DE 1834
É aprovada a Lei da Liberdade de Imprensa em Portugal. Reinava D. Maria II. |
DESTAK TEM BLOGUE
O diário gratuto Destak tem um blogue na internet. Aqui. |
O COMUMJá está on-line o jornal digital Comum. É produzido e editado por alunos de comunicação social da Universidade do Minho e é uma boa forma de pôr em prática os conhecimentos adquiridos ao longo do(s) ano(s).Uma iniciativa de louvar e acarinhar.Soube pelo Pedro Romano, de O Número Primo. |
A LER (86)Por Um Jornalismo Com Memória, por José Carlos Abrantes, no Diário de Notícias |
dezembro 17, 2005CASE STUDYCompare-se o título com a declaração de Bush e tirem-se as devidas conclusões. (via Blasfémias) |
MORREU DIRECTOR DO "RECONQUISTA"
Fonte: Reconquista |
SPORT TV 3Segundoa a edição de hoje do expresso, Joaquim oliveira anunciou no jantar de Natal de "O Jogo" que lançará o canal Sport Tv 3 no próximo ano. |
dezembro 09, 2005A ERC E OS BLOGUESCom a devida vénia ao Atrium reproduz-se a resposta do Chefe de Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares sobre o assunto epigrafado: Na sequência do correio electrónico que endereçou ao Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me transmitir-lhe uma resposta quanto às (eventuais) dúvidas jurídico-legais sobre a aplicação da Lei que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos conteúdos difundidos electronicamente através dos “blogs”. Com efeito, o artigo 6º dos Estatutos da ERC combina um critério aberto (“todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social”) com um elenco meramente indicativo de pessoas jurídicas que se enquadram, automaticamente, nesse conceito. Daqui decorre que o advérbio “designadamente” permite que o diploma legal em causa seja aplicado a outras entidades que não apenas aquelas enunciadas nas diversas alíneas do artigo 6º dos Estatutos. De qualquer modo, naquilo que diz respeito ao espírito da proposta de Lei apresentada pelo Governo (e, posteriormente, alterada e aprovada pela Assembleia da República), a redacção da alínea e) do artigo 6º visou abranger as pessoas jurídicas que se dedicam a disponibilizar conteúdos de comunicação social, através de redes electrónicas, designadamente, os servidores e sítios de “Internet”. Sucede que, visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”). Assim, foram incluídas as expressões “submetidos a tratamento editorial” (cfr. Lei da Imprensa) e “organizados como um todo coerente”. Daqui decorre que, enquanto não assumirem uma linha editorial definida, através da sujeição das opiniões nele vertidas a um tratamento uniformizador, de cunho editorial, os “blogs” não serão enquadráveis na alínea e) do artigo 6º dos Estatutos. Porém, como já supra demonstrado, a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”. A finalizar, permito-me sublinhar que, na medida em que o diploma legal em causa faz parte da reserva de competência relativa da Assembleia da República [artigos 39º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa], a opinião ora expressa apenas vincula o Governo da República, enquanto órgão proponente, e não aquele órgão legislativo, enquanto órgão aprovador da referida Lei. Que cada um tire as suas conclusões.
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A LER (85)A Erc e os Blogs, por lasantos, no Atrium |
A LER (84)A Carta-Missiva Que Eu Não Escrevi, por José António Barreiros, em A Revolta das Palavras |
05 DE DEZEMBRO DE 1641
Publica-se o primeiro número de A Gazeta, primeiro jornal português. |
A LER (83)Artimanhas Políticas Para Escapar da Comunicação Social, por Bolo Rei, no Amnestesiacanibal. |
04 DE DEZEMBRO DE 1791
É lançado o jornal britânico Observer, o mais antigo semanário existente. |
A LER (82)O Que É Nacional É Lisboa, por Gabriel Silva, no Blasfémias |
dezembro 01, 200501 DE DEZEMBRO DE 1868
Saía à rua o primeiro número de O Primeiro de Janeiro. |

















