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dezembro 09, 2005
A ERC E OS BLOGUES
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Com a devida vénia ao Atrium reproduz-se a resposta do Chefe de Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares sobre o assunto epigrafado: Na sequência do correio electrónico que endereçou ao Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me transmitir-lhe uma resposta quanto às (eventuais) dúvidas jurídico-legais sobre a aplicação da Lei que cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos conteúdos difundidos electronicamente através dos “blogs”. Com efeito, o artigo 6º dos Estatutos da ERC combina um critério aberto (“todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social”) com um elenco meramente indicativo de pessoas jurídicas que se enquadram, automaticamente, nesse conceito. Daqui decorre que o advérbio “designadamente” permite que o diploma legal em causa seja aplicado a outras entidades que não apenas aquelas enunciadas nas diversas alíneas do artigo 6º dos Estatutos. De qualquer modo, naquilo que diz respeito ao espírito da proposta de Lei apresentada pelo Governo (e, posteriormente, alterada e aprovada pela Assembleia da República), a redacção da alínea e) do artigo 6º visou abranger as pessoas jurídicas que se dedicam a disponibilizar conteúdos de comunicação social, através de redes electrónicas, designadamente, os servidores e sítios de “Internet”. Sucede que, visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”). Assim, foram incluídas as expressões “submetidos a tratamento editorial” (cfr. Lei da Imprensa) e “organizados como um todo coerente”. Daqui decorre que, enquanto não assumirem uma linha editorial definida, através da sujeição das opiniões nele vertidas a um tratamento uniformizador, de cunho editorial, os “blogs” não serão enquadráveis na alínea e) do artigo 6º dos Estatutos. Porém, como já supra demonstrado, a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”. A finalizar, permito-me sublinhar que, na medida em que o diploma legal em causa faz parte da reserva de competência relativa da Assembleia da República [artigos 39º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alíneas b) e c) da Constituição da República Portuguesa], a opinião ora expressa apenas vincula o Governo da República, enquanto órgão proponente, e não aquele órgão legislativo, enquanto órgão aprovador da referida Lei. Que cada um tire as suas conclusões.
Publicado por estaccs às dezembro 9, 2005 05:15 PM ComentáriosComente |